Início/Poranduba – Informativo nº 04/Tribunais Superiores – edição 04/Terceira Turma ratifica aplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (L. 9.656/98) a plano de saúde gerido por pessoa jurídica de direito público

Terceira Turma ratifica aplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (L. 9.656/98) a plano de saúde gerido por pessoa jurídica de direito público

O REsp 1.766.181/PR versou sobre negativa de internação domiciliar por pessoa jurídica de direito público em plano de saúde autogerido em prol dos servidores públicos municipais. Houve o ajuizamento de ação judicial postulando a concessão da internação e assistência à beneficiária-recorrente, pleito improcedente em primeira e segunda instâncias sob argumento de inaplicabilidade do CDC e da Lei dos Planos de Saúde (L. 9.656/98) ao caso, e consequente validade da exclusão de cobertura. Em sede de exame do especial, a Min. Nancy Andrighi, então relatora, reiterou a inaplicabilidade do CDC no caso por força do entendimento consolidado na Súmula 608/STJ. Igualmente afastou a incidência da Lei dos Planos de Saúde. Conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios. O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, alinhou-se à relatora quanto à Súmula 608/STJ, divergindo, no entanto, quanto à Lei 9.656/98. No entendimento do Min. Villas Bôas Cueva, a expressão “entidade” constante no §2º, do art. 1º, da mencionada legislação, abrange a pessoa jurídica de direito público tendo em vista a atividade desenvolvida, qual seja, prestação de serviços de assistência à saúde suplementar, garantindo-se, com isso, direitos mínimos aos beneficiários. Discorreu sobre a exclusão abstrata da internação domiciliar, citando, a propósito, entendimento da Corte Superior ao reconhecer abusividade de cláusula nesse sentido em planos de saúde. Quanto ao caso concreto, observou que a patologia da beneficiária-recorrente demanda assistência domiciliar, circunstância diferente da internação domiciliar, e que representa um “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio”. Em relação à assistência domiciliar reconheceu como válida a exclusão de cobertura. Em razão disso, votou pela negativa de provimento do especial, majorando-se os honorários advocatícios. Ratificado o voto originário pela Min. Nancy Andrighi, o Min. Moura Ribeiro também proferiu voto, alinhando-se ao voto divergente. Assim, por maioria, restou negado provimento ao recurso especial. Os EDcl no REsp, julgados em maio, foram rejeitados à unanimidade, reiterado o posicionamento proferido.