Início/Poranduba – Informativo nº 02/Tribunais Superiores – edição 02/SFH, vícios construtivos e abrangência do seguro habitacional obrigatório nos recentes julgados do STJ

SFH, vícios construtivos e abrangência do seguro habitacional obrigatório nos recentes julgados do STJ

A questão relativa a vícios construtivos tem sido objeto de exame pelo STJ em julgados que enfrentam a responsabilidade das seguradoras pelo seguro habitacional obrigatório associado ao Sistema Financeiro de Habitação. O AgInt no REsp 1.571.455-SC, de que foi relator o Min. Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, reafirmou decisão das instâncias inferiores em caso envolvendo danos decorrentes de vício construtivo e cujo pleito foi extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir dos segurados. O contrato de mútuo de que foi pacto adjeto o seguro já havia sido extinto, razão pela qual está a seguradora eximida da indenização securitária. No AgInt no REsp 980.830-SP, a Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, ratificou decisão monocrática em agravo que negou seguimento ao recurso especial promovido pelos segurados. Observando as decisões das instâncias inferiores, a Min. Gallotti destacou a exclusão do risco de vícios construtivos por causas intrínsecas, uma vez que a apólice apenas previa cobertura para o risco de desmoronamento oriundo de causas externas, tais como incêndios, alteração do nível de lençol freático, escavações, tráfego intenso etc.. Um entendimento diferente demandaria, outrossim, reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ. Por fim, a Min. Gallotti afasta eventual similitude com os precedentes da Corte Superior referidos. Negado provimento ao agravo interno por unanimidade.

Em sentido oposto deu-se a decisão proferida pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, no AgInt no REsp 1.716.876-SP, com relação à mesma cláusula que apenas previa cobertura para riscos pertinentes ao abalo da estrutura do imóvel em razão de causas externas, excluindo os vícios construtivos. A segurada havia obtido procedência do pleito em primeira instância, o que, todavia, fora revertido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento da apelação cível. Promovido o recurso especial, este foi provido em decisão monocrática do Min. Sanseverino, o qual, na esteira de outros procedentes (REsp 1717112/RN e AgInt no REsp 1702126/SP), reconheceu a abusividade da cláusula limitativa de responsabilidade, provendo o especial para restabelecer a decisão de primeiro grau. Interposto o agravo interno, Min. Sanseverino reiterou seu entendimento, compreendendo não se tratar de revisão do conjunto fático-probatório, tendo sido acompanhado dos demais ministros, negando-se provimento ao recurso.

Na mesma linha de entendimento, a Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgou o AgInt no AgInt no REsp 1.743.648-SP destacando que a conclusão do Tribunal de Justiça paulista está dissonante com posicionamento da Corte Superior, segundo a qual “à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”. Manteve-se, com isso, a decisão monocrática que havia provido parcialmente o recurso especial, negando-se provimento ao agravo, por unanimidade.

Também sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, o REsp 1.837.372-SP tratou sobre pleito de indenização securitária por vícios construtivos julgado improcedente das instâncias inferiores. O fundamento central da improcedência deu-se pela não previsão de cobertura para riscos de tal natureza. Ao enfrentar a questão, a relatora discorreu sobre a boa-fé incidente no contrato de seguro, apontando a imposição ao segurador decorrente de tal preceito de “na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados”. Outrossim, a Min. Nancy, ao examinar a cláusula específica do contrato sub judice, propõe uma interpretação “fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH” e conclui não ser “compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária”. Por fim, em razão do julgamento antecipado da lide, que eliminou a realização de provas pertinentes ao vício construtivo alegado, e reconhecendo que a questão não versa exclusivamente sobre matéria de direito, a relatora anulou as decisões das instâncias inferiores para que seja retomada a dilação probatória. Conhecido e provido o recurso especial por unanimidade.