Início/Poranduba - Nº 6/Tribunais superiores (06)/Para a Terceira Turma, criopreservação de óvulos de paciente oncológica faz parte de tratamento e deve ser coberta pelo seguro saúde

Para a Terceira Turma, criopreservação de óvulos de paciente oncológica faz parte de tratamento e deve ser coberta pelo seguro saúde

A decisão proferida no REsp 1.815.796/RJ, da relatoria do Min. Paulo Sanseverino, estabeleceu a criopreservação (ou “congelamento de óvulos”) como parte integrante do tratamento oncológico de paciente de 30 anos, ainda em idade produtiva. Inicialmente, havia sido provido o recurso especial em parte para excluir a condenação à cobertura de tal procedimento por parte da operadora do plano de saúde. Em seu voto, o Min. Paulo Sanseverivo chegou a compreender a criopreservação pretendida pela segurada como abrangida pelo procedimento de inseminação artificial em razão da manipulação de oócitos, o que está excluído da cobertura por força da Lei 9.656/98 e regulação da ANS, estando coberta apenas a punção dos oócitos. Citados precedentes da Corte Superior. Todavia, diante do voto-vista proferido pela Min. Nancy Andrighi, o relator retificou seu voto reconhecendo quetão só a punção não encontraria utilidade alguma se não realizada a criopreservação ato contínuo. Citou trecho do voto-vista da Min. Nancy, o qual, por sua vez, destacou a infertilidade como risco adverso da quimioterapia, e por isso concluindo a criopreservação como parte do tratamento tendo em vista a idade fértil da segurada. De parte do voto-vista, é interessante destacar: “o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), mencionado pelo i. Relator, não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar. Nessa mesma trilha, é possível afirmar que do princípio da não-maleficência (primum, non nocere) também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito. E, partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido.”. Ao fim, concluiu em seu voto-vista a Min. Nancy “se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, de modo a possibilitar a plena reabilitação da recorrida ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.” Por tais razões, o relator deu parcial provimento ao especial para determinar a cobertura da criopreservação até a alta do tratamento quimioterápico prescrito à segurada. Redistribuído o ônus sucumbencial. Consolidou-se a decisão por unanimidade; os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi acompanharam o voto retificado do relator.