Início/Poranduba - Informativo nº 8/Tribunais Superiores (08)/Onerosidade excessiva, regida pelo Código Civil, aplicada ao plano de saúde coletivo em benefício do estipulante

Onerosidade excessiva, regida pelo Código Civil, aplicada ao plano de saúde coletivo em benefício do estipulante

Ao julgar o REsp 1.830.065/SP, a Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, reconheceu a onerosidade excessiva, com base nos artigos 478 a 480, CC, em favor da empresa estipulante do plano de saúde coletivo quanto à chamada “cobrança mínima” prevista contratualmente e mantida pela operadora mesmo diante de expressiva evasão de beneficiários. A relatora iniciou seu voto ratificando posição do STJ de que na relação existente entre empresa-estipulante e operadora do plano de saúde não se aplica a legislação consumerista, restrita à relação entre os beneficiários e a operadora.

Quanto à cláusula de “cobrança mínima” iniciou discorrendo sobre sua finalidade precípua, qual seja evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a consequente inviabilidade da prestação do serviço de assistência à saúde. Reconhecendo a lógica mutualista securitária, na linha de precedentes que admitiram reajuste nos planos coletivos de saúde, ressalvou os aspectos do caso concreto, no qual a exigida “cobrança mínima” implica na obrigação correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora de saúde, o que viola “o espírito da justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada”, a qual não significa, nas palavras da Ministra, no equilíbrio perfeito, mas sim em proporcionalidade, respaldada esta pelos artigos 478 a 480, CC: “Sob essa perspectiva, a perda de 354 beneficiários – quase 60% dos ativos – após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”. Assim, ao invés de promover o equilíbrio econômico-financeiro, a cláusula de “cobrança mínima” tornou a prestação excessivamente onerosa ao estipulante, justificando a pretendida resolução.

Conhecido em parte o recurso especial para negar-lhe provimento, por unanimidade. Participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.