Início/Poranduba - Informativo nº 01, Súmula em matéria de seguro - edição 01/O Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, aprovou a Súmula de número 632, segundo a qual “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”

O Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, aprovou a Súmula de número 632, segundo a qual “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”

A sumulação da matéria pertinente à correção monetária nos contratos de seguro deu-se com base nas decisões precedentes: REsp 1673368-MG,  j. 15/08/2017; REsp 1447262-SC,  j. 04/09/2014; EDcl no REsp 765471-RS,  j. 28/05/2013; EDcl no REsp 1012490-PR, j. 17/06/2008; REsp 702998-PB, j. 10/11/2005; REsp 479687-RS, j. 01/04/2003; REsp 176618-PR, j. 18/05/2000; REsp 24768-AC, j. 25/04/2000; REsp 61061-SP, j. 25/08/1997.

Os casos subjacentes versaram sobre diferentes ramos de seguro (responsabilidade civil facultativo, seguro de vida e acidentes pessoais, seguro de vida em grupo), e em todos os casos, por unanimidade, o entendimento se deu no sentido de que, tendo em vista a necessidade de reposição da moeda em decorrência da inflação, a correção monetária, estando ou não prevista sua incidência no contrato, deve incidir. Nos casos em que o termo inicial foi prequestionado, as decisões estabeleceram o cômputo a partir da data da contratação do seguro, também por unanimidade.

A questão pertinente à correção monetária, como os precedentes mostram, sempre foi controversa. As seguradoras arguiam, inicialmente, a falta de previsão contratual da correção, apesar da Lei 5.488/68 determinar sua incidência. A regulação do setor também gerava e gera controversa, e respalda conduta das seguradoras no sentido de aplicar a correção somente conforme lhes convir.

A Circular SUSEP 07/93, previa a incidência da correção monetária a contar da data do aviso do sinistro até o efetivo pagamento. Tal norma foi revogada pela Circular 255/04, a qual trouxe outros problemas, como uma espécie de condição potestativa arbitrária em favor das seguradoras, constante no art. 10, de seu Anexo I. A norma dispõe que na hipótese “cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária”, as seguradoras “poderão, facultativamente, atualizar as obrigações pecuniárias a partir da data de exigibilidade” (grifamos). Essa “data da exigibilidade” seria a data correspondente ao sinistro. Assim, conforme normativa da SUSEP, a seguradora faria incidir a correção monetária a partir do sinistro se quiser (na prática, as seguradoras costumam computar a correção desde então). No entanto, essa regra contraria o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, agora sumulado.

Espera-se, com isso, a pacificação da controvérsia para fins de incidência da correção monetária desde a contratação do seguro.

Em tempo: a análise crítica acerca da Circular SUSEP 255/04 foi realizada pela sócia Ana Maria Blanco em artigo publicado no Estadão em 18/04/2019 (https://site-etad.azurewebsites.net/vicissitudes-da-regulacao-do-mercado-de-seguros/).