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LGPD entra em vigor, agora é pra valer!

Gustavo Palheiro Mendes de Almeida

 

A partir da sexta-feira 18/09/20, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, o que não foi uma surpresa diante da atuação do Senado em remover o art. 4º da MPV 959/20 (convertida no PLV 34/20), que gerou a expectativa de sua entrada em vigor em até 15 dias úteis – o prazo para sanção presidencial – ato que, diante do processo legislativo, não poderia impedir a vigência imediata da Lei.[1]

Em paralelo, a construção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação – segue caminhando com a publicação do Decreto 10.474/20. Por mais que as sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54 da LGPD apenas possam ser aplicadas a partir de 01/08/21, há um risco na construção de precedentes desordenados.

Com a entrada em vigor da LGPD, os titulares dos dados podem exercer seus direitos, assim como cobrar a observância dos deveres por aqueles que assumirem responsabilidade de uso, tratamento e armazenamento desses dados. As obrigações e responsabilidades da Lei, assim, já podem ser postuladas pelos titulares dos dados, diretamente, ou por meio das entidades de defesa do consumidor e do Ministério Público.

Qual será, no entanto, o impacto da iminente formação de um conjunto de decisões nas esferas administrativa e judicial sobre temas inerentes à atuação da ainda inoperante ANPD? Quanto mais tempo demorar para que a ANPD inicie suas atividades, elevam-se os riscos de insegurança jurídica, e de ser necessário o retrabalho interpretativo e de validação da LGPD no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, e longe de ser o cenário ideal, enquanto a ANPD não se estruturar de modo efetivo, nos termos do seu art. 55-k, os demais órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais poderão, valendo-se de uma interpretação sistemática, exercer uma aplicação sancionatória fragmentada, o que poderia colocar a ANPD numa verdadeira “sinuca e bico” no futuro.