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Em vez de regular, Susep age como legislador

Ernesto Tzirulnik e Inaê Siqueira de Oliveira.

O Brasil, ao contrário de países como Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Portugal, Suíça e Reino Unido, não tem uma lei especial sobre contrato de seguro. Apesar da complexidade da operação de seguro, que envolve também cosseguro, resseguro e retrocessão, e das peculiaridades do contrato, o principal diploma normativo brasileiro sobre o tema é o Código Civil. Com poucas alterações, o texto promulgado em 2002 reproduz o 1º Anteprojeto, apresentado em agosto de 1972. Gostemos ou não, até que seja promulgado o Projeto de Lei de Contrato de Seguro brasileiro (PLC 29/2017), ou outro, que venha a substituí-lo, o Código Civil é a lei que temos.

Como o Código Civil legisla sobre contrato de seguro de modo rarefeito, é inevitável que surjam lacunas. Há matérias cotidianas da lide securitária cujo regramento é incerto, porque a legislação é simplória. Lacunas da lei, no entanto, assim como vácuos de poder, tendem a ser ocupadas ou pelas partes ou (o que é ilegítimo e preocupante) pela agência reguladora, que se arvora uma competência legislativa que não é sua. Oferece-se, assim, o remédio errado para um problema conhecido. Como o próprio nome indica, agências reguladoras não legislam – elas regulam.

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