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A Agenda de Contratação Direta do Resseguro Impacta os Setores de Saúde Suplementar e Previdência Complementar

A SUSEP abriu mais uma vez consulta pública para as regras de contratação direta de resseguro. Dessa vez, incluindo no normativo, como cedente de resseguro, a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde (OPS), ao lado da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que já constava no anterior edital de consulta pública nº 6/19.

Em 06 de novembro de 2019, a SUSEP lançou edital de consulta pública nº 12/19 em vista da instituição de autorização regulatória para contratação direta, sem intermediação de sociedades seguradoras, de operação de resseguro pelas OPS e EFPC, devendo tais operações serem fiscalizadas pela SUSEP.

Destacam-se as alterações do §1º e a inclusão do §3º no art. 2º da Resolução CNSP nº 168/07, normativo que foi promulgado com o propósito de regulamentar a Lei Complementar 126/07:

Lei Complementar nº 126/07 Resolução nº 168/07 Edital de consulta pública nº 12/19
Art. 2º.

§ 1º, I – cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão

§ 3º Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de seguros.

Art. 2º

I – cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão

§1º Equipara-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP.

Art. 2º.

§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro, desde que as sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP. (NR)

§ 3º Equiparam-se à cedente a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as atribuições da SUSEP, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão dessas operações. (NR)

 

 

 

 

O ponto nevrálgico da incerteza jurídica do conceito de cedente nas operações de resseguro nunca foi a Resolução 168/07; afinal de contas, neste ponto o normativo simplesmente espelhou o conteúdo disposto na Lei Complementar 126/07. A polêmica do conceito é originado nas múltiplas interpretações, de um lado, do art. 11 Lei Complementar nº 109/01 em paralelo com o art. 35-M da Lei 9.956/98; e, de outro lado, o art. 2º, § 1o, I e § 3o da Lei Complementar 126/07.

 

 

Lei Complementar nº 126/07 Lei Complementar nº 109/01 Lei 9.956/98
 

Art. 2o .

§ 1o, I – cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão

§ 3º Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de seguros.

 

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

 

Art. 35-M.  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.

 

Nesse sentido, pergunta-se: poderia um ato normativo infralegal da SUSEP se propor a solucionar a interpretação de leis que aparentemente conflitam no ordenamento jurídico? Dito em outras palavras, é juridicamente aceitável a Resolução 168/07 inovar na ordem jurídica e dispor em contrário ao conteúdo formal da Lei Complementar 126/07, a lei especial do resseguro? Ademais, revela-se desafiador compreender qual papel o ressegurador assume numa operação com a OPS e EFPC: estaria o ressegurador operando um contrato de seguro ou resseguro? Por fim, sem, no entanto, encerrar a problemática, como adequar a atividade fiscalizatória da SUSEP às operações realizadas por OPS, reguladas e fiscalizadas originalmente pela ANS?

Para agravar a situação, a própria SUSEP já se contradisse internamente quanto ao tema, nos Pareceres 50.104 de 2008

[1] e 565 de 2012[2], o que transmite ainda mais insegurança jurídica: o próprio órgão fiscalizador do setor de seguros ora adota uma tese, ora adota a tese contrária.

Ernesto Tzirulnik Advocacia (ETAD) dedica-se ao Direito do Seguro e Resseguro desde 1984.

[1] A origem do parecer deriva de consulta realizada pela Diretoria de Normas e Habilitação da ANS, em que se questiona a possibilidade das operadoras de planos de saúde lato sensu, em todas as suas modalidades, realizarem operações de resseguro na qualidade de cedentes de seus riscos com as Resseguradoras, em razão da disposição expressa do art. 35-M da Lei 9.656/98. Este parecer concluiu taxativamente que dentro do universo de operadoras de plano de saúde, considerando todas as suas modalidades, somente a SES pode ser cedente nas operações de contratação de resseguro, face a sua forma e disciplina de constituição, qual seja, sociedade seguradora.

[2] A origem da solicitação deste parecer advém de consulta realizada pela Coordenação Geral de Produtos da SUSEP à sua Procuradoria, tomando-se por base o entendimento já exarado no Parecer nº 50.104/2008. Nesta nova oportunidade, a SUSEP mudou seu entendimento anteriormente firmado, ao concluir que todas as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde poderiam ceder seus riscos aos resseguradores, nos mesmos moldes das entidades de previdência complementar abertas ou fechadas, sendo operação sujeita à fiscalização da SUSEP e da ANS.