Início/Poranduba - Informativo nº 01/Outros Tribunais - edição 01/TJRJ AI 0025775-51.2019.8.19.0000 Seguro de responsabilidade civil. Seguro de administradores, diretores e/ou conselheiros

TJRJ AI 0025775-51.2019.8.19.0000 Seguro de responsabilidade civil. Seguro de administradores, diretores e/ou conselheiros

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES, DIRETORES E/OU CONSELHEIROS”. OCORRÊNCIA DO SINISTRO – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR EM FACE DO SEGURADO PERANTE A COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – CVM. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PAS ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA VIGÊNCIA DO SEGURO. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA “DETERMINAR À RÉ QUE GARANTA EM JUÍZO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), SEJA POR DEPÓSITO JUDICIAL, SEJA POR APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO/FIANÇA BANCÁRIA, QUE REPRESENTA, A PRINCÍPIO, O BENEFÍCIO PATRIMONIAL DISCUTIDO” NOS AUTOS, “A FIM DE GARANTIR AS DESPESAS COM A DEFESA DO AUTOR DURANTE O DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO” DA LIDE. RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PARA QUE SEJA DEFERIDA INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A SEGURADORA ARQUE ANTECIPADAMENTE COM TODOS OS CUSTOS DE DEFESA E COM QUAISQUER OUTROS DISPÊNDIOS RELACIONADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APÓLICE QUE INCLUIU A COBERTURA SECURITÁRIA DE PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES ADVINDAS DE ATOS DANOSOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU EM PERÍODO DE RETROATIVIDADE (INTERVALO ENTRE A DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE E A DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO). NÃO OBSTANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A SEGURADORA DEVERÁ SER RESSARCIDA PELO SEGURADO DOS VALORES ADIANTADOS EM CASO DE CONDENAÇÃO POR ATOS 2 Agravo de instrumento nº 0025775-51.2019.8.19.0000 (M) OU FATOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA, O QUE, A JULGAR PELO TERMO DE ACUSAÇÃO, É A HIPÓTESE QUE SE APRESENTA, FAZ-SE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE RESTE ESCLARECIDO QUAL SERIA A DATA LIMITE DA RETROATIVIDADE, E, CONSEQUENTEMENTE, SE SE SUSTENTA A NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEGURADO, ORA AGRAVANTE, JÁ TINHA, DESDE 30/05/2017, “CONHECIMENTO PRÉVIO DOS FATOS QUE DERAM ORIGEM AO PAS, ANTES DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE COM A SEGURADORA, QUE POSSUI VIGENCIA DE 29/08/2017 A 29/08/2018”. FATO NOVO INFORMADO, QUAL SEJA, A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO JUNTO À CVM, QUE SUSPENDERÁ/EXTINGUIRÁ O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, E, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE O AGRAVANTE DISPOR DA QUANTIA DE R$500.000,00 PARA CUMPRIR O ACORDO, QUE NADA MODIFICAM A SITUAÇÃO FÁTICA DOS PRESENTES AUTOS, EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA É ESTABELECIDA COM A SEGURADORA E A CORRETORA DE SEGUROS, SENDO AINDA CONTROVERTIDO O DIREITO ALEGADO EM FACE DAS MESMAS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0025775-51.2019.8.19.0000, 26ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relatora Desa. Sandra Santarém Cardinali, j. 28/08/2019.)