Início/Poranduba - Nº 6/Tribunais superiores (06)/Segurado deve comunicar resilição à operadora de plano de saúde mesmo transcorrido mais de 60 dias de sua própria inadimplência

Segurado deve comunicar resilição à operadora de plano de saúde mesmo transcorrido mais de 60 dias de sua própria inadimplência

A Corte Superior proferiu interessantes decisões em matéria de seguro saúde. Uma das mais relevantes é a proferida pela 3ª Turma ao decidir o REsp 1.595.897/SP, em 09 de junho de 2020, sob relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Versou sobre atraso no pagamento de do prêmio ou mensalidade do seguro saúde, do qual resultou, inclusive, a inscrição do segurado em cadastro de inadimplentes. Tendo sucumbido no pleito indenizatório, o segurado promoveu o recurso especial arguindo rescisão contratual automática na hipótese de atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sendo indevidas as mensalidades após esse prazo não poderiam ser objeto de cobrança por parte da seguradora, motivo pelo qual a inscrição no rol de devedores era injustificada. O relator, reconhecendo a obrigatoriedade de notificação prévia ao segurado imposta às seguradoras quando, nas mesmas circunstâncias de inadimplemento, decide rescindir, concluiu que “também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste sua vontade de cancelar o pactuado de forma inequívoca” uma vez que, conforme fundamentou, “A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo porque, no caso dos autos, trata-se de contrato de plano de saúde, inserido no contexto de proteção e promoção do direito fundamental da saúde”. No caso concreto, rechaçou que a comunicação de mudança de endereçou ou mesmo a contratação de novo plano pudesse servir à configuração da comunicação de rescisão por parte do segurado. Por tais razões, são devidas as mensalidades até a comunicação formal e inequívoca, o que ocorrera meses após o prazo de 60 dias de inadimplemento. Manteve os termos da sucumbência fixada em segunda instância. Negou provimento ao recurso especial, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino.