Início/Poranduba - Informativo nº 01/Tribunais Superiores - edição 01/Necessidade de motivação na resilição unilateral de contrato coletivo de seguro saúde com menos de 30 usuários

Necessidade de motivação na resilição unilateral de contrato coletivo de seguro saúde com menos de 30 usuários

No que diz respeito a contrato coletivo de seguro saúde, ao julgar o REsp 1.776.047-SP, em 23/04/2019, a relatora Ministra Isabel Gallotti expressou entendimento de que é necessário motivo idôneo para a promoção de resilição unilateral pela operadora do plano se há menos de trinta usuários vinculados, não sendo admissível, portanto, resilição imotivada. Em termos práticos, deu-se a equiparação ao plano individual, aplicando-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. O caso concreto subjacente envolvia plano com apenas cinco pessoas e fora contratado por empresa de pequeno porte, em relação à qual se reconheceu, na decisão, limitado poder de barganha frente à operadora. No entender da relatora, o tratamento diferenciado alinha-se à regulamentação da ANS na matéria, havendo norma que versa, inclusive, sobre reajuste envolvendo planos com menos de trinta beneficiários.