Início/Poranduba – Informativo nº 04/Tribunais Superiores – edição 04/Precedente modula efeitos da aplicabilidade da Súmula 610/STJ relativa ao suicídio no seguro de vida

Precedente modula efeitos da aplicabilidade da Súmula 610/STJ relativa ao suicídio no seguro de vida

O REsp 1.721.716/PR, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, representa interessante precedente em matéria securitária pela aplicabilidade da prospective overruling em relação à Súmula 610/STJ. O caso diz respeito à indenização securitária cujo pleito fora julgado procedente em primeira instância, com base nas Súmulas 105/STF e 61/STJ vigentes à época. Em sede de recurso de apelação cível, o TJPR deu provimento ao apelo da seguradora com base na nova interpretação ao art. 798, CC. Promovido o Recurso Especial, teve sua admissibilidade negada, situação somente modificada em agravo. Ao proferir seu voto, a relatora inicia questionando se novo entendimento judicial consolidado deve alcançar litígios julgados sob entendimento anterior. Debruçando-se sobre a questão, conclui pela necessidade de modulação dos efeitos na aplicabilidade da Súmula 610/STJ, a qual consagrou novo entendimento da Corte Superior para cristalizar a interpretação literal do art. 798, CC, que exclui a cobertura no seguro de vida na hipótese de suicídio nos dois primeiros anos do contrato. Para tanto, arrazoou a incidência, no caso, da chamada teoria da superação prospectiva da jurisprudência (prospective overruling), de matriz norte-americana, atentando aos seus pressupostos: a pré-existência de uma confiança qualificada em dado resultado judicial, o interesse social e a promoção da segurança jurídica. Na conclusão da Min. Nancy, a aplicação da teoria é “medida que se impõe, pois, mesmo se houve alteração legislativa, que alterasse todo o arcabouço regulatório dos seguros de vida, mesmo em situações de suicídio, a hipótese da recorrente não seria afetada pela irretroatividade das leis, com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contava com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”. A Terceira Turma proveu o recurso especial, por maioria, vencido o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.