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Poranduba – Informativo nº 42020-09-02T09:43:09-03:00

ETAD

Informativo nº 4, Maio de 2020

Poranduba. [Do tupi = ‘pergunta’, ‘notícia’, ínformação’.] S. f Bras. História; notícia; relação.

Mais do que um informativo, esta é uma provocação para o diálogo. Na selva selvagem do Direito do Seguro é necessária a boa informação, como ela é percebida pelo destinatário: ouvir, sentir e perceber; ao mesmo tempo é preciso o questionamento. A palavra sábia Poranduba, da cultura Tupi, é notícia percebida e é pergunta, um relato-conversa.

Tribunais Superiores

STJ e as decisões que merecem destaque em matéria de Covid-19, precedentes em situação similar (Influenza / H1N1) e a matéria securitária

Nesta edição, destacamos as decisões já proferidas pela Corte Superior envolvendo a temática Covid-19. Outrossim, como forma de contribuir ao enfrentamento do cenário atual, relembramos precedentes pertinentes à situação próxima à ora vivenciada relativas à epidemia por Influenza A / H1N1. E, ainda, trazemos as mais importantes decisões em matéria securitária, como o REsp 1.721.716/PR, pertinente à modulação de efeitos da aplicação da Súmula 610/STJ, a qual trata do suicídio em seguro de vida.

Regulação do Mercado Securitário

No âmbito do seguro saúde, a ANS promulga importante resolução obrigando cobertura de diagnóstico e tratamento relativo à Covid-19, orienta priorização no atendimento dos casos graves de coronavírus, alterando excepcionalmente prazos da Resolução 259, bem como orienta atendimento à distância nos termos das normativas pertinentes à chamada “telemedicina”.

No âmbito securitário geral, a SUSEP dá “dicas” ao consumidor frente ao cenário de pandemia por Covid-19; lança plataforma com tecnologia blockchain junto ao Banco Central e CVM; inicia recadastramento de corretores em razão da perda de validade da MP 905/2019; avança na regulamentação do seguro garantia e cria fórum para esclarecer dúvidas atinentes à sandbox regulatória. O órgão regulador também promulgou a Circular 603/2020 dispondo sobre contratação de seguro no exterior. Em relação a esta normativa e à Resolução CNSP 380, o sócio Paulo Luiz de Toledo Piza assina notas específicas. Diante da publicação de normas sobre sandbox regulatória, o sócio Vítor Boaventura aponta a ausência da publicação dos “Quadros de Análise de Sugestões”, em violação à deliberação da própria SUSEP.

NOTA SOBRE A RESOLUÇÃO CNSP 380/2020 E O RESSEGURO

A Resolução CNSP 380/2020 não para de causar perplexidades no mercado segurador, tantos são os seus disparates. Dentre ilegalidades e ofensas diretas ao texto constitucional, um deles, para ficar só nisto, é a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução CNSP 168. Esta, aliás, é a principal resolução relacionada à atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação, de maneira que suas alterações devem ser objeto de redobrada prudência.

A disposição ora revogada, em consonância com a Lei Complementar 126/2007, diploma que extinguiu o monopólio da atividade resseguradora e abriu o mercado à exploração privada, especificava que as operações de resseguro referentes às “coberturas de riscos dos seguros de pessoas, existentes ou comercializadas em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência”, não eram exclusivas de resseguradores locais e, por conseguinte, poderiam ser realizadas também por resseguradores admitidos e eventuais.

À luz do disposto na referida lei complementar, no entanto, pode-se dizer que a supressão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução CNSP 168 de modo algum impede que os resseguradores admitidos e eventuais continuem a ressegurar as seguradoras que garantem os riscos de pessoas, ainda que esses riscos sejam comercializados em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência.

O § 1° do art. 9°da Lei Complementar 126/2007 apenas reservou aos resseguradores locais as operações de resseguro “relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar”. Isto é, aos negócios cuja estrutura pressupõe um período de acumulação de recursos a serem investidos e pagos, depois, na forma de benefício, uma vez atingida a data de sobrevivência ou aposentação do participante, razão pela qual esses negócios não são considerados coberturas de risco, mas um forma de pecúlio.

Decerto, as operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar, para serem estruturadas, demandam, no primeiro caso, que o seguro de vida por sobrevivência seja explorado por uma sociedade seguradora local e, no segundo, que uma sociedade seguradora local garanta o risco da entidade de previdência complementar. Entretanto, as seguradoras locais que, em conjunto, ofereçam coberturas de risco, como o seguro de vida e acidentes pessoais contra o risco de morte, podem ressegurar-se junto tanto a resseguradores locais, quanto a resseguradores eventuais ou admitidos. Não se trata, afinal, de garantia previdenciária e nem de seguro de sobrevivência, e sim de cobertura do risco de morte.

O fato de a Resolução CNSP 380/2020 ter suprimido o esclarecimento desnecessário, mas útil, do parágrafo único da Resolução CNSP 168, em suma, não tem o condão de impedir a atuação dos resseguradores admitidos e eventuais.

A proibição não existe no plano legal. Logo, o CNSP sequer poderia veiculá-la no plano regulamentar, sob pena, neste caso, de incorrer em ilegalidade e, mesmo, em inconstitucionalidade. Como órgão vinculado ao Poder Executivo, ele não pode introduzir no ordenamento jurídico estatuição primária em matéria sujeita à competência privativa da União, para legislar através do Congresso Nacional (CF, art. 22, incs. I e VII).

Ao considerar vedada a cessão aos resseguradores mencionados, o que parece ser a razão da supressão do parágrafo único do artigo 17 da Resolução CNSP 168, para além da manifesta inconstitucionalidade da Resolução CNSP 380/2020, a SUSEP estará cometendo abuso de direito líquido e certo dos resseguradores e das seguradoras que se tenham vinculado ou venham a vincular-se por meio de contratos de resseguro, devendo a autarquia arcar com os prejuízos que causar às companhias e seus resseguradores, assim como aos consumidores dos contratos de seguro.

NOTA SOBRE A CIRCULAR SUSEP N° 603/2020 E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Em 14.05.2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SUSEP n° 603, dispondo sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior. Esse novel ato, que revoga e substitui a Circular SUSEP n° 392/2009, inova com relação a esta, fundamentalmente, em três pontos.

Primeiro, ao reduzir de 10 para 5 os números de negativas de cobertura obtidas junto ao mercado segurador local, para que as pessoas residentes e domiciliadas no país possam contratar seguro diretamente no exterior, a menos que existam menos de 5 seguradoras brasileiras operando no ramo de seguro em que se enquadra o risco, caso em que o total delas deverá ter se recusado à garantia.

Por outro lado, deixou-se de especificar a possibilidade de essa contratação direta no exterior ocorrer mediante “carta de negativa emitida por entidade representativa de classe”, como constava da Circular revogada e que, de qualquer modo, está previsto no § 3° do art. 6° da Resolução CNSP n° 197/2008, ato normativo de hierarquia superior. Vale dizer, a não previsão desta possibilidade, pela atual Circular n° 603/2020, não a inviabiliza. Se a SUSEP pretender obstá-la, por ausência de detalhamento normativo em sede circular, invocará a própria omissão.

O último ponto que gostaríamos de destacar é que, agora, com a nova Circular, não somente a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, facultada às pessoas jurídicas, mas também a contratação de seguro no exterior em caso de ausência de cobertura de risco no mercado nacional, deverá ser comunicada à SUSEP, dentro do prazo de 60 dias da sua realização. Antes, contentava-se o órgão com a possibilidade, que todavia ainda se reserva, de exigir apresentação da documentação respectiva.

Trapalhadas regulamentares à parte, não se pode fazer tábula rasa da disposição legal, tradicional em nosso direito, de que, em princípio, toda a pessoa física residente e toda a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sujeitas a contratar seguros com seguradoras autorizadas a operarem no país. Do mesmo modo que estas, por estarem aqui domiciliadas, estão a princípio obrigadas a contratar resseguro com resseguradoras locais ou, dentro de certos limites, com ressegurares admitidos ou eventuais, aqui credenciadas. O que impõe a aplicação do direito brasileiro a todas essas relações de seguro e resseguro – o que, aliás, também decorre do disposto no art. 9°, § 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n° 4.657/1942).

SUSEP publica normas da Sandbox

Autarquia ainda não publicou os ‘Quadros de Análise de Sugestões’.

A SUSEP publicou, no mês de março, a Resolução n. 381, de 04 de março de 2020, do CNSP, e a Circular n. 598, de 19 de março de 2020, da SUSEP, que disciplinam a sandbox securitária. Apesar do prazo de sete dias estabelecido pela Deliberação SUSEP n. 222, de 02 de agosto de 2019, para disponibilização, no sítio eletrônico da SUSEP, do ‘Quadro de Análise das Sugestões’, em até 7 (sete) dias da publicação da norma, até o momento de elaboração desta edição da Poranduba, em 18/05, a SUSEP ainda não havia disponibilizado estes conteúdos no seu site. Foram submetidas à consulta pública, oportunamente, as sugestões dos nossos sócios Ana Blanco e Vitor Boaventura. Nos links a seguir, encontram-se os quadros de análise do conteúdo das minutas, com as sugestões enviadas e em comparação com o texto final da Resolução e da Circular.

– Tabela comparativa – Minuta X Resolução CNSP n. 381, de 04 de março de 2020 (com contribuições à consulta pública);

– Tabela comparativa – Minuta X Circular SUSEP n. 598, de 19 de março de 2020 (com contribuições à consulta pública).

EVENTOS

O sócio Ernesto Tzirulnik participou, no mês de abril, do evento virtual Ciclo de Palestras da Pandemia, promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (PPGDir-UFRGS). Na ocasião, abordou o tema “Pandemia e seguro: o seguro, a crise e o coronavírus”, debatendo com o Prof. Dr. Fabiano Menke, tendo como moderador o Prof. Dr. Gerson Branco.

Ernesto Tzirulnik também palestrou, junto de Rafael Valim, no evento Contratos de seguro e Covid-19, abordando o tema “O impacto da Covid-19 nos seguros dos contratos públicos e privados”, evento virtual promovido por Warde Advogados, e que contou com a mediação do colega e amigo Walfrido Warde.

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