Início/Poranduba – Informativo nº 02/Tribunais Superiores – edição 02/Não perfectibilização do contrato de seguro e as consequências sobre a declaração de inexistência de resseguro: superveniente perda de objeto

Não perfectibilização do contrato de seguro e as consequências sobre a declaração de inexistência de resseguro: superveniente perda de objeto

O reconhecimento judicial da não perfectibilização do contrato de seguro prejudicou pretensão do IRB Brasil Resseguros S/A no sentido de inexistência da cobertura do correspondente resseguro automático. O REsp 1.601.539-RJ, de que foi relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, tratou da ação declaratória de inexistência de cobertura ressecuritária promovida pelo ressegurador frente à seguradora, cujo pleito fora julgado procedente em primeira instância, declarando-se a inexigibilidade da cobertura e estabelecendo o direito de recuperação. O Tribunal de Justiça fluminense reverteu a decisão, dando provimento ao apelo da companhia seguradora.

Em embargos infringentes, todavia, restabeleceu-se a decisão de primeiro grau. Ambas as partes promoveram recurso especial, o IRB em razão da verba sucumbencial fixada, e a seguradora suscitando negativa de prestação jurisdicional e arguindo a imperiosa extinção do feito sem julgamento de mérito pela perda de objeto da ação ante o reconhecimento judicial e definitivo da inexistência de seguro. Inadmitidos os recursos pelo Tribunal de origem, o Presidente da Corte Superior proveu os respectivos agravos, determinando sua conversão em especiais. Em seu voto, a relatora afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, mas reconheceu a perda do objeto, pois o reconhecimento judicial de inexistência do seguro “fez desaparecer o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito desta, fulminando-lhe, pois, o interesse para postular em juízo”, aplicando, por isso, o disposto no art. 485, VI, §3º, NCPC. Quanto aos honorários, apesar da extinção pela perda de objeto, a relatora reconheceu o interesse processual e, portanto, a pertinência da ação promovida pelo ressegurador até a superveniência da decisão relativa ao seguro, daí porque entendeu pela manutenção da verba sucumbencial em seu favor, não sendo cabível, no entanto, a majoração pleiteada.

A relatora concluiu pelo conhecimento de ambos os recursos, provido em parte o recurso especial da seguradora e negado provimento ao especial do ressegurador, acompanhada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio Bellizze, negou provimento a ambos os recursos, tendo sido acompanhado pelo Min. Moura Ribeiro. No voto-desempate, a Min. Isabel Gallotti, da Quarta Turma, acompanhou em parte a relatora, provendo, em menor extensão, o recurso especial da seguradora, e negando provimento ao especial do ressegurador.