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Mulher tem direito a cobertura de plano de saúde mesmo com contrato prevendo exclusão

A operadora de plano de saúde pode excluir uma beneficiária do contrato pela cláusula que impõe “idade-limite para dependentes” 21 anos após a consumidora ter atingido tal idade-limite? Tal comportamento contraditório da operadora caracteriza “supressio” ou “venire contra factum proprium“?

E se a consumidora está em tratamento oncológico? Pela natureza securitária da avença e pela função social dos contratos de seguro e planos de saúde, é possível essa exclusão antes da alta médica?

Essas questões foram debatidas em ação patrocinada pelo escritório, e que serviu de mote para matéria veiculada no Portal Conjur, que ouviu nosso sócio Tiago Moraes Gonçalves.

Confira a matéria completa aqui.