Início/Poranduba – Informativo nº 03/Tribunais Superiores – edição 03/Julgado da Terceira Turma exime seguradora do envio de cópia de procedimento administrativo ao advogado de beneficiária

Julgado da Terceira Turma exime seguradora do envio de cópia de procedimento administrativo ao advogado de beneficiária

Relator do REsp 1.783.687/SE, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, proferiu decisão na qual reconheceu não haver amparo legal à pretensão de envio de documentos da seguradora ao advogado da beneficiária de seguro DPVAT. Houve solicitação administrativa da beneficiária por seu advogado, cujo domicílio profissional localiza-se no Paraná, à seguradora localizada em Sergipe, mesmo estado no qual ocorreu o acidente. Diante do não envio dos documentos, foi ajuizada ação pleiteando a produção antecipada de provas por meio da exibição coercitiva dos documentos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da verba sucumbencial.

A seguradora opôs embargos de declaração já prequestionando o art. 382, §4º, CPC/2015, os quais, desacolhidos, justificaram a interposição do recurso de apelação. O Tribunal de Justiça sergipano reformou em parte a sentença, afastando a verba sucumbencial, todavia, sem pronunciamento acerca da norma expressamente prequestionada. Irresignada com essa decisão, a beneficiária promoveu o recurso especial alegando que houve pretensão resistida e que, pelo princípio da causalidade, deve-se manter a condenação na verba sucumbencial.

Ao julgar o especial, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino observou que “O direito que assiste aos advogados, no exercício de sua nobre profissão, é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial.

Esse direito de acesso aos autos encontra-se expressamente previsto no no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI”, concluindo que “não é possível extrair desses enunciados normativos eventual direito do advogado de exigir o envio de documentos diretamente a seu escritório de advocacia, a fortiori quando se trata de escritório situado em outro Estado da federação”. Para o relator, em razão disso não se pode falar em pretensão resistida da seguradora, e tanto menos condená-la à verba sucumbencial. Negado provimento ao recurso especial por unanimidade.