Início/Poranduba – Informativo nº 04/Tribunais Superiores – edição 04/COVID-19: quais os temas enfrentados pelo STJ na experiência similar da Influenza / H1N1

COVID-19: quais os temas enfrentados pelo STJ na experiência similar da Influenza / H1N1

Em pesquisa recentemente realizada, levantamos os temas mais recorrentemente enfrentados pela Corte Superior em situação fática próxima à atualmente vivenciada por força do Covid-19. Os casos a seguir destacados dizem respeito ao vírus Influenza, sobretudo sua variação mais recorrente (H1N1), o qual se mostrou epidêmico especialmente no ano de 2009. Há casos relativos ao erro médico de diagnóstico do vírus com a superveniência da morte de paciente o qual deixou de receber o tratamento adequado: AREsp 1.191.888/SP, AREsp 1.597.313/RJ e AREsp 654.453/RJ. Também há caso de procedimento adotado tardiamente frente ao quadro de Influenza H1N1: AREsp 969.689/PR. Por outro lado, verifica-se caso no qual não se pode verificar o nexo de causalidade entre o diagnóstico e a morte da paciente, uma vez que adotados todos os procedimentos médicos conforme protocolo do Ministério da Saúde: AREsp 1.328.242/SP. Outro grupo de casos que merece destaque concerne à pretensão indenizatória tendo em vista reação adversa da vacina, com danos ao paciente, valendo destacar: REsp 1.825.389/PR, REsp 1.614.592/PR, REsp 1.490.496/RS e REsp 1.549.651/RS. À época da incidência da Influenza, não havia obrigatoriedade imposta pelo órgão regulador quanto à cobertura de tratamento, razão pela qual tal cobertura fora obtida judicialmente ou seu reembolso, ou, ainda, o dano moral pela recusa abusiva, sendo exemplificativos os casos: AREsp 674.926/SP, AREsp 1.279.022/RS, REsp 1.708.614/MG e AREsp 768.067/SP. No AgInt no REsp 1.648.490/MG foi mantida decisão da instância ordinária quanto à não configuração do estado de perigo alegado frente à cobrança por internação hospitalar por H1N1 em hospital da rede privada. O AREsp 773.224, por sua vez, tratou de seguro prestamista no qual havia sido negada cobertura requerida pela morte em decorrência de H1N1. A Corte Superior afastou a cláusula genérica que excluía risco com epidemia e pandemia, mantendo a cobertura e consequente indenização securitária. O AREsp 504.748/MG entendeu pela correção no cancelamento de show e cumprimento do dever de informação, compreendendo a epidemia por H1N1 como “situação próxima ao fortuito”.