Início/Poranduba – Informativo nº 02/STJ - Edição 02/A ADIn 4.445, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, pertinente à imposição de prazo para autorização de procedimentos e apresentação de justificativas para negativa por parte de operadoras de planos de saúde, foi julgada parcialmente procedente, por unanimidade de votos

A ADIn 4.445, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, pertinente à imposição de prazo para autorização de procedimentos e apresentação de justificativas para negativa por parte de operadoras de planos de saúde, foi julgada parcialmente procedente, por unanimidade de votos

A Lei 9.394/2010 do Estado do Espírito Santo fixou prazo para fins de cumprimento contratual por parte das seguradoras, além de dispor sobre a informação de justificativas ao segurado quanto a autorização de exames e procedimentos cirúrgicos, cuja inconstitucionalidade foi arguida pela União Nacional das Instituições de Autogestão de Saúde – Unidas.

Superada a questão pertinente à legitimidade da instituição requerente e dos demais requisitos de admissibilidade da ação, o relator conheceu da ADIn e passou ao exame de seu mérito. No seu entendimento, e examinando o art. 1º, da lei estadual referida, “O prazo para seu cumprimento constitui elemento integrante da obrigação, fixado pelo contratante de acordo com as possibilidades de sua equipe técnica e que necessariamente estará previsto no instrumento negocial. Entendo que a competência suplementar estadual para dispor sobre a proteção à saúde e ao consumidor não pode alcançar a disciplina das relações contratuais, coagindo uma das partes a prestar seus serviços de forma diversa daquela pela qual se obrigou”, referindo anterior julgado da Corte (ADI 4.701) e pronunciando a violação ao art. 22, I e VII, da Constituição Federal no que diz respeito à estipulação de prazo para que a operadora do plano de saúde autorize ou não o exame ou procedimento solicitado.

No que diz respeito às disposições da lei estadual sobre a informação quanto à negativa, que deve ser “escrita, clara, motivada e enviada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao endereço do usuário constante do contrato, assim como deverá também ser comunicada, no mesmo prazo, ao profissional responsável pela solicitação”, o Min. Gilmar Mendes não vislumbrou violação ao texto constitucional. Aponta que a norma pertinente à informação quanto á negativa de cobertura assegura o direito fundamental à informação (art. 5º, XIV, da CF), estando conforme, outrossim, à norma geral de proteção ao consumidor (art. 6º, III, da Lei 8.078/1990). Concluiu o relator, ao fim, pela parcial procedência da ADIn. Em voto vencido, acompanhada pela Min. Rosa Weber, o Min. Marco Aurélio divergiu do relator. No seu entendimento, o legislador estadual não usurpou atribuição normativa privativa da União ao dispor sobre prazo máximo para autorização ou não de exames e procedimentos, bem como comunicação de sua negativa, cumprindo, pelo contrário, com sua competência legislativa concorrente em matéria de proteção ao consumidor. Com isso, concluiu pela improcedência do pleito. Ao fim, por maioria, a ADIn foi julgada parcialmente procedente.